Mediação

A Mediação é um processo voluntário, que oferece àqueles que estão vivenciando uma situação de conflito, o espaço adequado para alcançar uma solução que atenda a todos os envolvidos. Seu objetivo é prestar assistência na obtenção de acordos, em um ambiente colaborativo, onde as partes possam dialogar produtivamente sobre seus interesses e necessidades.

A mediação é reconhecida pela Lei nº13.140/2015, que atribui valor jurídico ao acordo celebrado nesses termos (Art. 20, parágrafo único). A CAMACAN LATAM pode ser contratada após o surgimento do conflito, possibilitando, ainda, inserir cláusula de mediação em contratos para que seja utilizada na hipótese de ocorrência de um eventual conflito. A mera inserção da cláusula de mediação não gera ônus financeiro.

É possível, também, inserir cláusula de mediação seguida de arbitragem. Nesse caso, não se chegando a um acordo, um especialista é designado para decidir o conflito. A Lei confere a essa decisão força de sentença judicial, não permitindo a utilização de nenhum tipo de recurso contra ela.

Mediação Virtual

Diante da gravidade sanitária ocasionada pela pandemia de COVID-19 ou da localização distante entre as partes, nacional ou internacional, a CAMACAN LATAM poderá conduzir de forma 100% remota todos os procedimentos sob sua administração, mantidas a excelência e a eficiência usuais de seus serviços.

De acordo com o Regulamento de Mediação CAMACAN LATAM, submetem-se às reuniões de Mediação virtuais, às recomendações, orientações e deveres nos Artigos 32 a 36:

No procedimento de mediação virtual, todas as reuniões serão realizadas de maneira remota incluindo:

I. as reuniões prévias de que tratada no Art. 5º do Regulamento de Mediação CAMACAN LATAM;

II. as reuniões conjuntas e individuais do mediador com os participantes, previstas no Art. 11 do Regulamento de Mediação CAMACAN LATAM.

Os Participantes das reuniões de Mediação virtual devem contar com aparato técnico mínimo que permita a realização dos trabalhos sem intercorrências e de maneira satisfatória, como garantia da plena e equânime comunicação entre as partes.

Para realização das reuniões de Mediação virtual, a CAMACAN LATAM fornece a utilização de plataformas de terceiros, sujeitas aos seus respectivos termos e condições, que devem ser analisados e assentidos previamente pelos participantes.

§1º A CAMACAN LATAM não se responsabiliza pelo uso, pela segurança ou pela disponibilidade dessas plataformas.

§2º Caso a utilização de outra plataforma seja consensualmente requerida pelas partes, a CAMACAN LATAM deverá ser informada previamente e em tempo hábil para que a plataforma desejada seja analisada, aprovada e homologada.

Escolhida a plataforma virtual, a CAMACAN LATAM solicitará às Partes que informem os nomes completos dos Participantes e os endereços eletrônicos que devem receber o link de acesso, a fim de que sejam enviados os convites para a realização da reunião de Mediação virtual.

§1º É de responsabilidade dos patronos das partes informar à CAMACAN LATAM os endereços eletrônicos de todos os participantes, a fim de que lhes sejam encaminhadas as informações relativas à reunião de Mediação virtual. Também é de responsabilidade dos patronos informar antecipadamente à CAMACAN LATAM e ao Mediador sobre outros participantes e eventuais terceiros que estarão fisicamente no mesmo local que outro participante.

§2ºA CAMACAN LATAM encaminhará ao Mediador a lista das pessoas que participarão da reunião de Mediação virtual, devidamente acompanhada dos endereços eletrônicos.

No dia designado para a realização da reunião de Mediação virtual, todos os participantes devem acessar a plataforma pelo menos 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para o início dos trabalhos, para último teste de funcionamento de equipamentos e verificação de demais questões de ordem técnica.

§1º No início da reunião, sugere-se que o Mediador, de posse da lista de participantes, confirme a presença de todos (as), e que, em sua declaração de abertura, esclareça aos participantes acerca da dinâmica da sessão virtual e estabeleça algumas regras básicas e se coloque à disposição para esclarecimentos sobre eventuais dificuldades em manejar a plataforma.

§2º os Participantes não poderão gravar as sessões de mediação por quaisquer meios, incluído áudio, vídeo ou digital;

§3º os Participantes deverão, no início de cada sessão virtual, identificar o nome de todas as pessoas que participarão da reunião, assegurando que terceiros não identificados não tenham acesso ao conteúdo da reunião (visual ou por escuta);

§4º os participantes deverão se comprometer a não acessar sessão privada da outra parte e a não utilizar documento ou prova, cujo acesso não tenha sido autorizado. Qualquer intercorrência nesse sentido deverá, em nome da boa-fé, ser avisada ao Mediador tão logo ocorra.

§5º os Participantes se comprometem a acessar a plataforma em local reservado, livre de ruídos externos e pessoas alheias à Mediação, evitando locais públicos.

§6º A qualquer momento no curso da reunião de Mediação virtual, o Mediador, por deliberação própria ou a pedido dos patronos das partes, poderá solicitar aos participantes que exibam o ambiente físico em que se encontram (rotação 360º) a fim de que se possa verificar e confirmar as pessoas presentes no local.

§7º Eventuais apresentações de slides e/ou os documentos a serem visualizados no curso da reunião de Mediação virtual devem ser exibidos pela parte interessada por meio do recurso de compartilhamento de telas disponível na plataforma.

§8º Para melhor clareza nas comunicações, cada interlocutor deve aguardar o término da fala de seu antecessor.

§9º Para as reuniões individuais, a CAMACAN LATAM, na qualidade de organizadora do evento (host), ficará responsável por dar acesso à sala individual de reunião de Mediação virtual, enviando os respectivos links àqueles que devem acessá-las. Da mesma forma, a CAMACAN LATAM promoverá a saída dos Participantes da sala individual de reunião de Mediação virtual, a seu término.

§10º Caso haja qualquer tipo de intercorrência técnica ou de outra natureza, o Mediador poderá suspender a reunião de Mediação virtual, estabelecendo de comum acordo entre os Participantes a sua retomada no mesmo dia ou em nova data.

Preâmbulo

Como a Mediação envolve aspectos psicológicos, emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros, o procedimento de Mediação aqui estabelecido poderá, quando necessário, a fim de potencializar resultados mais efetivos, se valer de profissionais especializados nas diversas áreas que envolvam a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meio da complementaridade do conhecimento.

Admite-se neste regulamento, em alguns casos, a co-mediação que é o processo realizado por dois (ou mais mediadores) e que permite uma atuação colaborativa dos mediadores, das partes em conflitos e respectivos advogados, para maximizar a perspectiva de solução consensual e ampliar o controle de qualidade da Mediação.

Admite-se neste regulamento tanto a provocação do procedimento de Mediação Extrajudicial por consequência de Cláusula Compromissória de Mediação, prevista em contrato assinado pelas partes interessadas, como a tentativa decorrente da provocação unilateral de uma das partes, quando não existente Convenção anterior, fazendo diferença contudo na configuração técnica dos atos de comunicação e nos cuidados de se colher a manifestação consciente e inequívoca de tratar-se de procedimento voluntário.

Capítulo 1 – Disposições gerais

As partes que resolverem submeter-se a um procedimento de Mediação
perante à Câmara de Mediação e Arbitragem da Cannabis e Saúde Latino-Americana– CAMACAN LATAM, inscrita no CNPJ sob nº. 40.176.055/0001-71 com sede no Rio
de Janeiro/RJ, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento.

§1º Pode ser objeto de mediação nesta Câmara de Mediação, o conflito que verse
sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§2º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

A mediação prevista neste regulamento será orientada pelos seguintes
princípios:

I. imparcialidade do mediador;
II. isonomia entre as partes;
III. oralidade;
IV. informalidade;
V. autonomia da vontade das partes;
VI. busca do consenso;
VII. confidencialidade;
VII. boa-fé.

§1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
deverão comparecer à primeira reunião de mediação, sob as penas previstas em
contrato ou, na ausência de previsão contratual, naquelas definidas na Lei
13.140/2015.

§2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

§3º Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo
delegar essa tarefa ao próprio Mediador ou à Diretoria da CAMACAN LATAM, se
assim o desejarem.

As partes deverão participar do processo pessoalmente ou remotamente. Na
impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra
pessoa com procuração que outorgue poderes especiais de renunciar a direitos,
transigir e firmar acordos.

§1º As partes podem se fazer acompanhar por advogados ou defensores públicos.
As partes podem ainda ser assistidas por outros assessores técnicos e por pessoas
de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas
entre as partes e consideradas pelo Mediador, úteis e pertinentes ao necessário
equilíbrio do processo.

§2º Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor
público e a outra parte sem a respectiva assistência, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Capítulo 2 – Da solicitação inicial da mediação

Qualquer pessoa capaz envolvida em um conflito de direito disponível ou transacionável, mediante o pagamento das taxas e honorários respectivos, poderá solicitar por escrito a atuação desta instituição na tentativa de se proceder a uma mediação, apontando a existência ou não de Convenção de Mediação entre as partes, indicando o objeto da controvérsia e todos os dados indispensáveis para as comunicações necessárias.

§1º O interessado deverá protocolar a solicitação de Mediação via formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da CAMACAN LATAM;

§2º Da solicitação de Mediação deverão constar:

I – nome, e-mail de contato, endereço e qualificação das partes;

II – nome, e-mail de contato, endereço e qualificação dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;

III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;

IV – o objeto da controvérsia, com uma sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão;

V – cópia integral do documento que contenha a cláusula de mediação, se houver;

VI – estimativa do valor atribuído pelo requerente ao litígio.

§3º Os documentos indispensáveis para a compreensão do conflito deverão acompanhar o requerimento inicial.

Estando a solicitação de Mediação em conformidade com este Regulamento e não havendo previsão de cláusula compromissória de mediação em contrato ou outro documento, a CAMACAN LATAM, após abertura de procedimento no seu sistema, contatará a parte convidada informando a respeito do pedido de Mediação e chamando-a para participar da reunião de pré-mediação, já com data agendada. Acompanharão o convite os links para acesso ao Regulamento de Mediação, à Tabela de Custas e Honorários do Mediador.

§1º O convite para participar da reunião de pré-mediação deverá ser aceito em até 10 (dez) dias úteis após o respectivo recebimento pela parte convidada. A falta de resposta no prazo assinalado implicará recusa tácita e será comunicada à parte solicitante.

§2º Caso a parte convidada não seja encontrada no endereço fornecido pela parte solicitante, esta deverá ser informada para que forneça novo endereço no prazo de 10 (dez) dias úteis. Ultrapassado esse prazo sem que novo endereço ou outra forma de contato seja fornecido, o procedimento será arquivado.

§3º A recusa expressa da parte convidada quanto ao convite de mediação será comunicada à parte solicitante e implicará arquivamento do procedimento.

§4º A reunião de pré-mediação será individual, exceto quando as partes requererem a sua realização de forma conjunta, e poderá ser realizada na sede da CAMACAN LATAM ou por videoconferência.

§5º A reunião de pré mediação possui caráter meramente informativo e sua ocorrência não importa no início do procedimento de Mediação. O objetivo da reunião prévia é explicar o papel dos facilitadores e mediadores da CAMACAN LATAM, esclarecer sobre técnicas e etapas da mediação, além dos custos, da responsabilidade e postura esperada das partes e de seus advogados.

§6º O termo inicial de Mediação pode ser assinado na Pré-Mediação.

Realizada a solicitação de Mediação e verificada a existência de Cláusula Compromissória de Mediação ou de outro documento que convencione a tentativa de mediação entre as partes, será designada data, horário e local para o início do procedimento de mediação, que deverá acontecer não antes de 15 dias da solicitação, nem depois de 45 dias, salvo disposições diversas estabelecidas na Convenção de Mediação, emitindo o Convite/Notificação a outra parte, que será encaminhado com Aviso de Recebimento, com a advertência de existir a Convenção de Mediação e as consequências legais e contratuais eventualmente existentes acerca do não comparecimento à reunião inicial.

Parágrafo único. O procedimento de mediação apenas se inicia com a assinatura do Termo Inicial de Mediação, o que somente poderá ocorrer após a confirmação do pagamento pela CAMACAN LATAM, dos boletos referentes à taxa de administração e à verba honorária.

Capítulo 3 – Da escolha do mediador

A escolha do Mediador se dá pelo método colaborativo, onde as partes podem:

I. renunciar ao direito de escolha, viabilizando a escolha exclusiva da outra parte;

II. delegarem à CAMACAN LATAM para a designação do Mediador;

III. participarem da escolha do Mediador, mediante a elaboração de uma lista, inicialmente realizada pela parte solicitante da Mediação, que selecionará nomes de Mediadores, pressupondo que aceitará que a Mediação seja conduzida por qualquer uma das pessoas ali relacionadas.

§1º A Lista de Mediadores conterá pessoas qualificadas para a realização da Mediação, com a síntese de suas qualificações e experiências anteriores.

§2º A opção manifestada pela parte solicitante quanto à eventual renúncia, delegação ou participação na escolha será informada no Convite/Notificação enviada a outra parte, com os esclarecimentos do método colaborativo de escolha e a sinalização que a escolha de qualquer daquelas pessoas indicadas na lista, salvo recusa deste ou impossibilidade superveniente, será o Mediador que conduzirá o procedimento de Mediação.

§3º Será advertido ainda no respectivo Convite/Notificação que a manifestação da escolha do Mediador deverá ser feita por comunicação expressa até 5 dias antes da data da reunião inicial designada. E, também, que o silêncio implicará na aceitação tácita do primeiro nome constante da lista indicada, ou do nome indicado pela CAMACAN LATAM.

§4º Será advertido também no respectivo Convite/Notificação que caso a parte convidada entenda que dos nomes integrantes na lista, tenha motivo para arguir o impedimento ou a suspeição de ao menos dois deles, deverá na antecedência de pelos menos 5 dias da reunião designada, manifestar essa objeção, indicando os nomes contra os quais entende haver restrição, com a síntese de suas justificativas, e escolhendo os Mediadores que constará do site da instituição, outros nomes para substituir aqueles apontados, reformulando a lista, e ficando ciente que nesta hipótese a escolha final será da parte solicitante da Mediação que será notificada para esse fim, e cujo silêncio implicará na aceitação tácita do primeiro nome da nova lista.

§5º Caso haja impossibilidade, por qualquer razão, do Mediador escolhido de aceitar a missão, as partes poderão por consenso escolher um novo Mediador, constante ou não da Lista de Mediadores. Na ausência de consenso, caberá ao Diretor Técnico da CAMACAN LATAM a designação de outro Mediador, que só poderá ser recusado pelas partes, se existente motivo de impedimento ou suspeição.

As partes podem, de comum acordo, escolher o mediador não cadastrado na CAMACAN LATAM. Parágrafo único: na hipótese do caput, deverá o profissional celebrar o contrato de parceria com a CAMACAN LATAM e observar o Código de ética dos mediadores.

O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação, desde já sugerindo o nome do co-mediador, mas a decisão de acolhimento dessa proposta, inclusive do nome proposto, dependerá de aceitação consensual das partes.

§1º O valor da verba honorária da Mediação da CAMACAN LATAM, corresponde ao pagamento de um único mediador. No caso de co-mediação a verba honorária deverá ser paga a cada mediador participante do procedimento.

§2º As regras deste Regulamento referentes ao mediador aplicam-se igualmente ao co-mediador.

§ 3º A pessoa designada como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito.

O mediador deverá assinar Termo de Aceitação e Declaração de Independência antes de iniciar suas atividades.

Parágrafo único. O mediador fica impedido, pelo prazo de 1 ano, a contar do término do procedimento de mediação, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Capítulo 4 – Da atuação do mediador

As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes presencialmente ou remotamente em plataformas de videoconferência de terceiros, sujeitas aos seus respectivos termos e condições, que devem ser analisados e assentidos previamente pelos participantes.

§1º Entendendo relevante e contando com a concordância das partes, o Mediador poderá reunir- se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores CAMACAN LATAM, quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

§2º Na reunião com a parte, em separado, o advogado, ou defensor público, da respectiva parte, também será convidado a participar.

O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei restringir, o Mediador poderá:

I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;

II. indagar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Procedimento;

III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

Capítulo 5 – Dos impedimentos e sigilos

Aplicam-se ao Mediador as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao Juiz de Direito, na forma da lei processual civil.

O Mediador ficará impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial, quanto ao objeto da presente Mediação.

As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação, salvo as exceções previstas em lei.

Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

Capítulo 6 – Das responsabilidades do mediador

O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e com as regras ajustadas com as partes.

Capítulo 7 – Da reunião de mediação

Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a reunião inicial.

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Iniciada a mediação, as reuniões posteriores, presencialmente ou remotamente, das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

O mediador escolhido conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e facilitando a resolução de conflitos.

As partes poderão ser representadas por pessoa portadora de procuração, com firma devidamente reconhecida, a quem sejam outorgados poderes de decisão.

No início da primeira reunião de mediação, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Parágrafo único. Os advogados, defensores públicos ou assistentes que estiverem acompanhando as partes deverão assinar Termo de Confidencialidade.

Comparecendo apenas uma das partes acompanhada de advogado, o mediador suspenderá o procedimento, de forma a viabilizar a assistência jurídica de todos os participantes.

Parágrafo único. No caso de recusa da parte desacompanhada em regularizar sua orientação jurídica, manifestando interesse em prosseguir no procedimento sem a presença de advogado ou defensor público, essa informação deverá constar expressamente na ata da sessão de mediação.

O mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.

O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Não sendo possível o acordo, o mediador deverá lavrar termo encerrando a mediação, fazendo constar a opção das partes por não continuar na mediação, ou de submeter o conflito à arbitragem, quando for o caso.

§1º Entende-se que o acordo não é possível quando as partes assim se manifestarem, ou por decisão do mediador.

§2º O Termo de Compromisso Arbitral poderá ser lavrado e assinado pelas partes durante a reunião de mediação.

Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se a partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido por meio de mediação.

Parágrafo único. O dever de confidencialidade aplica-se a todos que participaram do procedimento de mediação.

Quando qualquer das partes manifestar não concordar em participar da Mediação, será emitida Certidão pela CAMACAN LATAM que será disponibilizada a outra parte, para os fins a que se destina.

Capítulo 8 – Da mediação virtual

No procedimento de mediação virtual, todas as reuniões serão realizadas de maneira remota incluindo:

I. as reuniões prévias de que tratada no Art. 5º do Regulamento de Mediação CAMACAN LATAM;

II. as reuniões conjuntas e individuais do mediador com os participantes, previstas no Art. 11 do Regulamento de Mediação CAMACAN LATAM.

Os Participantes das reuniões de Mediação virtual devem contar com aparato técnico mínimo que permita a realização dos trabalhos sem intercorrências e de maneira satisfatória, como garantia da plena e equânime comunicação entre as partes.

Para realização das reuniões de Mediação virtual, a CAMACAN LATAM fornece a utilização de plataformas de terceiros, sujeitas aos seus respectivos termos e condições, que devem ser analisados e assentidos previamente pelos participantes.

§1º A CAMACAN LATAM não se responsabiliza pelo uso, pela segurança ou pela disponibilidade dessas plataformas.

§2º Caso a utilização de outra plataforma seja consensualmente requerida pelas partes, a CAMACAN LATAM deverá ser informada previamente e em tempo hábil para que a plataforma desejada seja analisada, aprovada e homologada.

Escolhida a plataforma virtual, a CAMACAN LATAM solicitará às Partes que informem os nomes completos dos Participantes e os endereços eletrônicos que devem receber o link de acesso, a fim de que sejam enviados os convites para a realização da reunião de Mediação virtual.

§1º É de responsabilidade dos patronos das partes informar à CAMACAN LATAM os endereços eletrônicos de todos os participantes, a fim de que lhes sejam encaminhadas as informações relativas à reunião de Mediação virtual. Também é de responsabilidade dos patronos informar antecipadamente à CAMACAN LATAM e ao Mediador sobre outros participantes e eventuais terceiros que estarão fisicamente no mesmo local que outro participante.

§2ºA CAMACAN LATAM encaminhará ao Mediador a lista das pessoas que participarão da reunião de Mediação virtual, devidamente acompanhada dos endereços eletrônicos.

No dia designado para a realização da reunião de Mediação virtual, todos os participantes devem acessar a plataforma pelo menos 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para o início dos trabalhos, para último teste de funcionamento de equipamentos e verificação de demais questões de ordem técnica.

§1º No início da reunião, sugere-se que o Mediador, de posse da lista de participantes, confirme a presença de todos (as), e que, em sua declaração de abertura, esclareça aos participantes acerca da dinâmica da sessão virtual e estabeleça algumas regras básicas e se coloque à disposição para esclarecimentos sobre eventuais dificuldades em manejar a plataforma.

§2º os Participantes não poderão gravar as sessões de mediação por quaisquer meios, incluído áudio, vídeo ou digital;

§3º os Participantes deverão, no início de cada sessão virtual, identificar o nome de todas as pessoas que participarão da reunião, assegurando que terceiros não identificados não tenham acesso ao conteúdo da reunião (visual ou por escuta);

§4º os participantes deverão se comprometer a não acessar sessão privada da outra parte e a não utilizar documento ou prova, cujo acesso não tenha sido autorizado. Qualquer intercorrência nesse sentido deverá, em nome da boa-fé, ser avisada ao Mediador tão logo ocorra.

§5º os Participantes se comprometem a acessar a plataforma em local reservado, livre de ruídos externos e pessoas alheias à Mediação, evitando locais públicos.

§6º A qualquer momento no curso da reunião de Mediação virtual, o Mediador, por deliberação própria ou a pedido dos patronos das partes, poderá solicitar aos participantes que exibam o ambiente físico em que se encontram (rotação 360º) a fim de que se possa verificar e confirmar as pessoas presentes no local.

§7º Eventuais apresentações de slides e/ou os documentos a serem visualizados no curso da reunião de Mediação virtual devem ser exibidos pela parte interessada por meio do recurso de compartilhamento de telas disponível na plataforma.

§8º Para melhor clareza nas comunicações, cada interlocutor deve aguardar o término da fala de seu antecessor.

§9º Para as reuniões individuais, a CAMACAN LATAM, na qualidade de organizadora do evento (host), ficará responsável por dar acesso à sala individual de reunião de Mediação virtual, enviando os respectivos links àqueles que devem acessá-las. Da mesma forma, a CAMACAN LATAM promoverá a saída dos Participantes da sala individual de reunião de Mediação virtual, a seu término.

§10º Caso haja qualquer tipo de intercorrência técnica ou de outra natureza, o Mediador poderá suspender a reunião de Mediação virtual, estabelecendo de comum acordo entre os Participantes a sua retomada no mesmo dia ou em nova data.

Capítulo 9 – Das custas e honorários

Os custos, assim consideradas as taxas de registro e administração e os honorários dos Mediadores, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário.

As taxas de registro e de administração, assim como os honorários dos mediadores devem ser solicitadas através de contato via e-mail direcionado ao endereço contato@camacanlatam.com.br. Consideram-se, ainda, os valores vigentes à época da assinatura do Termo Inicial de Mediação.

§1º Quaisquer outras despesas necessárias para o bom desenvolvimento da mediação serão arcadas pela parte requerente do ato, ou dividida entre as partes, quando solicitada pelo mediador, e deverão ser pagas antecipadamente à realização da medida solicitada.

§2º Recaindo a escolha em mediador residente fora da cidade do Rio de Janeiro – RJ, as partes deverão arcar com as custas correspondentes ao seu deslocamento e eventual hospedagem.

O procedimento de mediação da CAMACAN LATAM é composto por duas sessões de até duas horas. Havendo a necessidade de mais sessões para a resolução do conflito, deverá o presidente da CAMACAN LATAM disponibilizar as custas extras.

§1º As partes deverão comprovar antecipadamente à sessão de mediação, o pagamento da taxa de administração e da verba honorária respectiva.

§2º O não pagamento dos custos interrompe o procedimento de mediação, o que, se perdurar por mais de 30 (trinta) dias úteis, implicará o seu encerramento.

Capítulo 10 – Da celebração de acordo e encerramento da mediação

Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá esclarecer as partes sobre outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou serem reduzidos a termo para constituírem títulos executivos extrajudiciais, incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.

Os acordos formais firmados perante o Mediador têm plena validade jurídica e não necessitam ser homologados judicialmente para que tenham força de Título Executivo Extrajudicial, contudo, caso as partes assim o queiram, podem levar o acordo a homologação judicial.

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Download do Regulamento de Mediação CAMACAN LATAM

A CAMACAN LATAM traz em seu Regulamento de Mediação, os seguintes modelos básicos de Cláusulas para adoção da Mediação nos contratos:

Download da Cláusula de Mediação

Download da Cláusula de Mediação Compromissória